PIS/COFINS – CRÉDITOS DIFERENCIADOS

  1. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO D EPODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ÁREASDE LIVRE COMÉRCIO – ALC

A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 da IN RFB 2121/2022.

  1. PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA FORA DAS ALC

A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da IN RFB 2121/2022, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 da IN RFB 2121/2022.

  1. CRÉDITOS DECORENTES DE CUSTOS DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781 da IN RFB 2121/2022, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ .

Antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 da IN RFB 2121/2022.

  1. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS

Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 da IN RFB 2121/2022.

  1. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60 da IN RFB 2121/2022, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Os créditos de que correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

Fundamentação Legal: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12,  § 15; Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16,  art. 12, § 4°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°; Artigos 193 a 198 da  IN RFB 2121/2022 e outros já destacados no texto.