SUBVENÇÃO DE ICMS – TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS E INVESTIMENTOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS

  1. MEDIDA PROVISÓRIA 1185/2023

A MP 1185 foi aprovada na comissão mista nesta quinta-feira (14/12) e está alinhada com o Ministério da Fazenda.

No texto, foram acrescentados novos conceitos de investimento, o que estendeu os benefícios para investimentos no comércio de bens e serviços.

  1. TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Foi preservada na proposta a tributação dos créditos presumidos de ICMS, o que mantém consideravelmente o potencial de arrecadação esperado com a medida.

  1. INCENTIVOS DE ICMS

A medida estabelece uma nova sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Com isso, no lugar do abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, podendo ser utilizado pelo contribuinte por meio de ressarcimento ou compensação. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento.

A nova legislação irá proibir que os incentivos usados para custeio das companhias sejam descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aumentando a arrecadação do governo federal.

  1. SUBVENÇÃO DO ICMS PARA INVESTIMENTO

Conforme o que dispõe os §§4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973 de 2014 (incluídos pela LC nº 160 no ano de 2017) os benefícios fiscais de ICMS, em suas diferentes formas, são considerados subvenção para investimento, desde que os valores correspondentes sejam registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, conta vinculada a reserva de lucros.

Estes valores poderão ser utilizados para aumento de capital social ou absorção de prejuízos, conforme incisos I e II do mesmo dispositivo.

Até recentemente, apenas os créditos presumidos de ICMS eram considerados subvenção para investimento, aos olhos dos tribunais administrativos e do judiciário. Porém, essa realidade está mudando, a medida em que o tema vai amadurecendo diante dos debates nos tribunais.

  1. CÁLCULO DO VALOR SUBVENCIONADO

Dependerá do proveito econômico nas empresas do tipo de benefício de ICMS, o valor subvencionado e do lucro apurado em determinado exercício.

No caso dedução de base de cálculo do ICMS, a subvenção considerada será a  da subtração do valor da operação original, sem o benefício aplicado, pelo valor pago após o seu aproveitamento.

Redução de base de Cálculo – Exemplo:

Valor da mercadoria:          R$ 1000,00

Alíquota do ICMS:               18%

ICMS reduzido – aliquota:   8%

Benefício – ICMS a pagar:    80%

Subvenção do benefício:     R$ 100,00

Crédito Presumido – Exemplo:

Valor da mercadoria:           R$ 1000,00

Aliquota de ICMS:                18%

ICMS a pagar:                       R$ 180,00

Crédito Presumido:              4%

Carga Tributária:                  14%

Benefício – ICMS a pagar:    R$ 140,00

Subvenção do benefício:     R$ 40,00