- CARÁTER FORFETÁRIO
O salário é definido previamente, independente do resultado da atividade empresarial. Dessa forma o empregado tem a certeza do quanto deverá receber, não assumindo de forma alguma os riscos do negócio, independente se a empresa obter lucro ou prejuízo.
- CARÁTER ALIMENTAR
O salário é fonte de susbsistência do trabalhador e de sua família.
O salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
- PREVILÉGIO DE CRÉDITO
Em caso de falência do empregador, os créditos trabalhistas estão em lugar de preferência, em razão de seus caráter alimentar.
- INDISPONIBILIDADE
O salário não pode ser objeto de renúncia ou de transação prejudicial ao trabalhador, em relação ao emprego.
Está junto da indisponibilidade a “irrenunciabilidade” da verba salarial.
- PERIOCIDADE
O contrato de trabalho tem como uma das suas características, o “trato sucessivo”, a forma como é devido periodicamente, não podendo ultrapassar temporariamente um mês, em conformidade com o que dispõe o art. 459 da CLT.
- CONTINUIDADE
O salário é pago reiteradamente, durante o contrato de trabalho, não sendo o pagamento intermitente, mas sim persistente e contínuo.
- NATUREZA COMPOSTA
O salário é composto do salário-base, e de outras parcelas acessórias, como adicionais, gratificações, etc.
- PÓS-NUMERAÇÃO
O salário é pago como contrapartida da prestação de serviços, conforme foi efetuada a contratação.
Porém, é mitigada pelos adiantamentos que se dão concomitantemente com a prestação de serviços.
- DETERMINAÇÃO HETERÔNOMA
O salário fixa mediante a vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob intervenção de vontade externa, que se manifesta pela regra jurídica. Como exemplo a fixação do salário mínimo independe das vontades das partes contratuais.