CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO

  1. CARÁTER FORFETÁRIO

O salário é definido previamente, independente do resultado da atividade empresarial. Dessa forma o empregado tem a certeza do quanto deverá receber, não assumindo de forma alguma os riscos do negócio, independente se a empresa obter lucro ou prejuízo.

  1. CARÁTER ALIMENTAR

O salário é fonte de susbsistência do trabalhador e de sua família.

O salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.

  1. PREVILÉGIO DE CRÉDITO

Em caso de falência do empregador, os créditos trabalhistas estão em lugar de preferência, em razão de seus caráter alimentar.

  1. INDISPONIBILIDADE

O salário não pode ser objeto de renúncia ou de transação prejudicial ao trabalhador, em relação ao emprego.

Está junto da indisponibilidade a  “irrenunciabilidade” da verba salarial.

  1. PERIOCIDADE

O contrato de trabalho tem como uma das suas características, o “trato sucessivo”, a forma como é devido periodicamente, não podendo ultrapassar temporariamente um mês, em conformidade com o que dispõe o art. 459 da CLT.

  1. CONTINUIDADE

O salário é pago reiteradamente, durante o contrato de trabalho, não sendo o pagamento intermitente, mas sim persistente e contínuo.

  1. NATUREZA COMPOSTA

O salário é composto do salário-base, e de outras parcelas acessórias, como adicionais, gratificações, etc.

  1. PÓS-NUMERAÇÃO

O salário é pago como contrapartida da prestação de serviços, conforme foi efetuada a contratação.

Porém, é mitigada pelos adiantamentos que se dão concomitantemente com a prestação de serviços.

  1. DETERMINAÇÃO HETERÔNOMA

O salário fixa mediante a vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob intervenção de vontade externa, que se manifesta pela regra jurídica.  Como exemplo a fixação do salário mínimo independe das vontades das partes contratuais.