ICMS – DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – DFE

  1. DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – DFE

São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE:

I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;

III – a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

IV – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VI – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII – a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII – a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX – os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC- “On-line”, modelo 2;

XII – o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

XIII – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

XIV – a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.

Os documentos fiscais previstos, serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.

Os documentos de que tratam os subitens I a V:

  1. a) serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
  2. b) terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

  1. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO

A Secretaria da Fazenda poderá determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta do contribuinte;

II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III – tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

IV – atividade econômica exercida pelo contribuinte;

V – tipo de carga transportada, quando aplicável;

VI – regime de apuração do imposto.

Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico – DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.

  1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e MODELO 55

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

I – será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

  1. a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 do RICMS;
  2. b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139 do RICMS, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

III – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o qual:

  1. a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;
  2. b) servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação;
  3. c) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

  1. CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT – MODELO 59

O Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

I – será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

  1. a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
  2. b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

II – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

III – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, poderá ser emitido:

  1. a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação
  2. b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”;

IV – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

  1. a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
  2. b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

V – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

  1. a) for Administração Pública;
  2. b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;
  3. c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

VI – terá as seguintes denominações:

  1. a) CF-e-SAT – Cupom Fiscal;
  2. b) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  3. c) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  4. d) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  5. e) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

VII – será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;

VIII – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para serentregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;

XI -A. se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico: Acrescentado pelo Decreto n° 62.898/2017 (DOE de 31.10.2017), efeitos a partir de 31.10.2017

  1. a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou Acrescentado pelo Decreto n° 62.898/2017 (DOE de 31.10.2017), efeitos a partir de 31.10.2017
  2. b) da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato. Acrescentado pelo Decreto n° 62.898/2017 (DOE de 31.10.2017), efeitos a partir de 31.10.2017

X – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

  1. NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e MODELO 65

I – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

  1. a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
  2. b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

II – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas no subitem I, poderá ser emitida:

  1. a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;
  2. b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”;

3 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

  1. a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
  2. b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

IV – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:

  1. a) for Administração Pública;
  2. b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;
  3. c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

V – será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; Acrescentado pelo Decreto n° 61.084/2015 (DOE de 30.01.2015), efeitos a partir de 30.01.2015.

VI – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.

  1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e MODELO 57

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57:

I – será emitido:

  1. a) por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;
  2. b) por Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;

II – será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

III – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, o qual:

  1. a) deverá acompanhar a carga durante o transporte;
  2. b) poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e que acoberta a prestação;
  3. c) não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

  1. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDFe MODELO 58

 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58:

I – deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de:

  1. a) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
  2. b) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga;

II – será considerado emitido no momento em que a Secre-taria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

III – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

  1. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ONLINE

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2:

I – será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II – após sua emissão, ficará disponível aos interessados, para consulta, “download” e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III – existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

  1. INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA FAZENDA

O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE.

Fundamentação Legal:  Decreto n° 61.084/2015; Decreto n° 62.898/2017;  Decreto n° 52.147/2007; Decreto n° 53.217/2008; Arts.  212-O a 212-Q do RICMS/SP e outros já destacados no texto.