PIS/COFINS – REGIME DE CAIXA

  1. OPTANTES COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  1. REGIME DE CAIXA

A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa deverá:

I – emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II – indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

2.1.  ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

2.2. VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE

Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

2.3. VALORES RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO

Os valores recebidos a qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.

  1. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento.

  1. BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização.

4.1. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

As receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização.

Fundamentação Legal: Artigos 53 a 56 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, atualizada pela Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023.