EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EMISSÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

  1. INTRODUÇÃO

A solicitação de Certificado de Aprovação de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI.

  1. ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DE APROVAÇÃO

A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção de Certificado de Aprovação.

  1. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU ATERAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:

I – certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III;

II – Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e

III – termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança.

A documentação deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

3.1. GERAÇÃO DE FOLHA DE ROSTO

Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física – CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.

3.2. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

Os documentos referidos no subitem II do item 3 podem ser apresentados em formato de cópia simples.

3.3. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão.

3.4. TALABARDES OU TRAVA-QUEDAS

Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação.

  1. TÍTULO DE REGISTRO

Caso o Título de Registro, previsto no subitem II do item 3, esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com o Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, o fabricante ou importador do colete à prova de balas poderá solicitar a prorrogação da data de validade do respectivo Certificado de Aprovação, por meio da comprovação de requisição tempestiva de revalidação do Título de Registro.

A prorrogação de validade do Certificado de Aprovação referida será concedida pelo prazo de noventa dias corridos.

Após a revalidação do Título de Registro pelo Exército Brasileiro, o fabricante ou o importador deverá solicitar a renovação do Certificado de Aprovação do tipo colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no item 3.

  1. EPI FABRICADO OU IMPORTADO PELA MATRIZ OU SUAS FILIAIS

Em caso de EPI fabricado ou importado pela matriz ou suas filiais, o fabricante ou o importador nacional poderá solicitar a emissão de Certificado de Aprovação único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades que produzam ou importam aquele equipamento.

O fabricante ou o importador deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzam ou importam o referido equipamento.

5.1. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

O fabricante ou importador do EPI deve solicitar a renovação do Certificado de Aprovação antes do vencimento do seu prazo de validade.

5.2. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSITICAS DO EPI

Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do Certificado de Aprovação anteriormente concedido.

A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora n° 6 (NR 06) não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

O prazo de validade do Certificado de Aprovação para o qual foi requerida a alteração não será alterado.

  1. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO

Será indeferido o requerimento cuja documentação esteja em desacordo com:

I – a legislação vigente;

II – o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos; ou

III – as especificações técnicas de fabricação ou funcionamento, inclusive no que tange à supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

 É facultado ao interessado recorrer da decisão de indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

Após sessenta dias corridos sem manifestação do interessado, o requerimento será arquivado.

O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação de EPI que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.

Fundamentação Legal: Portaria MTP n° 4.389/2022 ;  Portaria MTP n° 549/2022 ; Portaria 672/2021, artigos  7° a 14 e outros já citados no texto.