ICMS – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

  1. CRÉDITO REALTIVO À MERCADORIA ENTRADA OU ADQUIRIDA

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

I – alheios à atividade do estabelecimento;

II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

VI – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

VII – para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade;

VIII – por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

  1. SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADO PELO ICMS

A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no item 1.

  1. ATIVO PERMANENTE

É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

I – se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II – em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/SP (crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo fixo), a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

  1. SAÍDA SUJEITA AO IMPOSTO

Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

  1. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89; Lei 10.619/00;  Decreto n° 50.436/2005;  Lei 11.929/05; Decreto n° 52.104/2007; RICMS/SP, artigo 66 e outros já destacados no texto.