IPI – OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO

  1. INTRODUÇÃO

Veremos agora a particularidade do IPI em relação a optantes pelo regime do Simples Nacional, principalmente sobre a vedação do crédito do imposto e suas obrigações acessórias, recolhimento e ao Regime de Tributação Unificada.

  1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

I – a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto; e

II – a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Os Livros obrigatórios aos optantes pelo Simples Nacional estão dispostos no artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018. Não há desobrigação da escrituração do Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, se o estabelecimento realizar operações com produtos sujeitos ao selo.

  1. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS OBRIGATORIAS

Os contribuintes observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, de que trata o inciso I do art. 2° da Lei Complementar no 123, de 2006:

I – emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II – exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III – arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV – atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

O disposto acima não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

  1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II.

O recolhimento do imposto não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

  1. REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU

O Regime de Tributação Unificada – foi instituído pela Lei 11.898/2009 e regulamentado pelo Decreto 6.956/2009.

A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica.

O Regime de Tributação Unificada:

I – permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação. A Alíquota vigente de 25% sendo 7,87% referente ao IPI.

II – somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo;

III – é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

É importante ressaltar que  para habilitar-se ao RTU a empresa deve ser microempresa, optante pelo Simples Nacional e ter como atividade o comércio varejista.

O optante pelo Regime, não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Fundamentação Legal: Artigos 177 a 180 do RIPI/2010 e outros já destacados no texto.