VIGILÂNCIA DOS EMPREGADOS POR MEIO E CÂMERAS

  1. LEGALIDADE

Em relação aos limites legais par vigilância por câmeras no local de trabalho, á a necessidade de adequação às normas estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A privacidade do trabalhador é um direito fundamental, e a instalação de meios de monitoramento como as câmeras de segurança demanda o respeito a certas condições para garantir que não haja violação desse direito.

É importante ressaltar que existem áreas nas quais é terminantemente proibida a colocação de câmeras, como banheiros, vestiários e outros espaços claramente destinados a atividades privativas.

A preservação da intimidade dos empregados deve ser prioritária e qualquer monitoramento considerado inadequado pode resultar em penalidades severas para a empresa.

É de suma importância  informar os funcionários sobre a existência e a finalidade das câmeras instaladas. Esse gesto de transparência contribui para uma atmosfera de confiança e respeito no local de trabalho. Assim os empregados ficam cientes de que o monitoramento tem como propósitos legítimos a segurança patrimonial e a manutenção da ordem no ambiente de trabalho, sem propor quaisquer tipos de intrusão em sua privacidade. A observância dessas diretrizes impede que a vigilância se torne um fator de constrangimento ou invasão da privacidade.

Deve existir um equilíbrio entre a necessidade de supervisionar e proteger os ativos da empresa e o direito dos trabalhadores de não serem observados em momentos que não dizem respeito à esfera profissional.

  1. EMPREGO DE CÂMERAS NO LOCAL DE TRABALHO

O emprego de câmeras deve atender a propósitos bem definidos, tais como monitorar atividades que possam comprometer a segurança patrimonial e prevenir potenciais riscos ocupacionais.

Estas são consideradas finalidades legítimas do uso de câmeras, abonadas pela legislação vigente, evitando o desvio dessas tecnologias para fins que infrinjam os direitos dos colaboradores.

O monitoramento deve estar ligado estritamente a locais que tenham como objetivo a proteção da segurança patrimonial do empregador, a segurança física dos seus empregados e das demais pessoas que estejam no ambiente de trabalho.

O artigo 6° da Lei n° 13.709/2018, dispõe:

Art. 6° As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

O tratamento de dados pessoais só pode ser feito para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados, de modo que eles deverão ser descartados, assim que seja atingida a sua finalidade. A LGPD obriga transparência no tratamento de dados pessoais. Isso significa garantir aos titulares o acesso facilitado a informações claras e precisas sobre a sua realização.

Se a empresa não faça as observações abordadas, deve assumir o risco de responder uma reclamatória trabalhista com o consequente pagamento de indenização por danos morais, devido à violação da intimidade do empregado, ou então a uma fiscalização por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), caso ocorra uma denúncia.

  1. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO E SEUS DIREITOS

Os trabalhadores têm direitos assegurados que incluem ser informados sobre o monitoramento, suas finalidades e a forma como as imagens capturadas podem ser utilizadas.

A adoção de normas sobre monitoramento de empregados é essencial para proteger a privacidade no ambiente de trabalho e manter uma relação de confiança e transparência entre empregados e empregadores.

O consentimento na utilização de dados pessoais emerge como um requisito fundamental na relação empregatícia.

A transparência na gestão das imagens captadas é crucial, e a legislação determina que os colaboradores devem estar cientes e de acordo com a captação de imagens, solidificando o princípio de proteção à privacidade e à informação pessoal, sendo dever do empregador estabelecer as condições, bem como deixar cientes os seus empregados no momento da admissão de que o ambiente de trabalho possui câmeras de vigilância.

Essa conduta pode ser utilizada para fins comprobatórios em uma eventual reclamatória trabalhista, visto que, para esses casos, o ônus de provar recai sobre o empregador, conforme estabelecido no artigo 818 da CLT.

A adoção de normas sobre monitoramento de empregados é essencial para proteger a privacidade no ambiente de trabalho e manter uma relação de confiança e transparência entre empregados e empregadores.

Existe a orientação para que no momento do processo seletivo, o candidato ao emprego deixe de forma expressa as condições de autorização para uso da sua imagem, visto que serão utilizados como base os dados pessoais (dados sensíveis).

  1. DIREITO À TRANSPARÊNCIA E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Zelando pelo  direito à transparência, as  empresas devem promover uma comunicação clara e aberta com seus colaboradores, informando os detalhes inerentes à operação de vigilância.

Se deve esclarecer a localização exata das câmeras e elucidar as finalidades específicas pelas quais as imagens estão sendo coletadas, sejam elas para fins de segurança patrimonial, acompanhamento de processos ou qualquer outra motivação legítima.

O acesso à informação pelo empregado precisa ser uma prática assegurada, permitindo que o mesmo tenha a possibilidade de requisitar, verificar e, se necessário, solicitar a correção ou exclusão de seus dados pessoais registrados pelas câmeras.

Isto salvaguarda o respeito à privacidade e à dignidade do trabalhador como também fortalece a confiança na relação entre empregado e empregador, fator crucial para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Assim a empresa estará alinhada com as disposições da Constituição Federal do Brasil e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as quais são categóricas ao estipular a necessidade de proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade.

  1. DANO MORAL

O empregado se sentindo constrangido e que teve sua honra e boa fama afetada por vazamento de iagem de dados, o que foi subimisso a situação vexatória, poderá pleitear reclamatória trabalista por dano moral, com fundamentação no  artigo 5°, inciso X da CF/88.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.