ICMS – CRÉDITOS OUTORGADOS – LEITE CRÚ PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO E REQUEIJÃO, FEIJÃO, LEITE LONGA VIDA, IOGURTE E LEITE FERMENTADO E PRODUTOS DA MANDIOCA

  1. AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO

O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto.

O benefício aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:

I – o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;

II – a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;

III – a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV – a partir de 1° de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

1.1. COOPERATIVAS

Este pcedimento também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.

1.2. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS

O montante do crédito outorgado previsto, fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

1.3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

O benefício poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP (Produtos Alimentícios), não se aplicando o disposto na alínea “c” do item 1 e no item 3, ambos do § 1° do referido dispositivo.

1.4. PRAZO DO BENEFÍCIO

 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

  1. FEIJÃO

O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 RICMS/SP, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I – 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II – 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

III – 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

2.1. DISPOSIÇÕES DO BENEFÍCIO

O disposto no benefício:

I – é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

II – não se aplica:

  1. a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
  2. b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

2.2. PRAZO DO BENEFÍCIO

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

  1. LEITE LONGA VIDA

O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

O benefício condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

O crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 32 do Anexo III do RICMS”.

3.1. MERCADORIA PRODUZIDA POR ENCOMENDA

O disposto no item 3, aplica-se também na hipótese de a mercadoria ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

I – os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

II – o crédito previsto, será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.

3.2. PRAZO DO BENEFÍCIO

 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

  1. IOGURTE E LEITE FERMENTADO

O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

O benefício condicionase a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

O crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 33 do Anexo III do RICMS/SP”.

4.1. MERCADORIA PRODUZIDA POR ENCOMENDA

O disposto no item 4 também se aplica na hipótese de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

I – os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

II – o crédito previsto, será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.

  1. PRODUTOS DA MANDIOCA

O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

5.1. NÃO CUMULATIVIDADE

O benefício previsto, não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III, do RICMS/SP.

5.2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 O benefício previsto, não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/SP.

5.3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O benefício previsto, aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

  1. a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
  2. b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria.

5.4. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

O benefício previsto, condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

5.5. SAÍDA DE PRODUTOS QUE SEJAM OBJETO DE POSTERIOR RETORNO

Não se compreende na operação de saída referida no item 5 aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

5.6. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

 O crédito, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido – artigo 29 do Anexo III do RICMS/SP”.

5.7. PRAZO DO BENEFÍCIO

 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS 190/17;  Decreto n° 65.450/2020;  Decreto n° 53.918/2008;  Decreto n° 54.172/2009;  Decreto n° 53.918/2008;  Decreto n° 67.524/2023; Decreto n° 64.118/2019;   Decreto n° 67.524/2023 ; Decreto n° 60.061/2014;   Decreto n° 58.920/2013;  Decreto n° 56.855/2011;  Decreto n° 57.684/2011;  Decreto n° 58.920/2013 ;  Decreto n° 54.946/2009; Arts. 24, 25, 29, 32, 33 do Anexo III do RICMS/SP.