SIMPLES NACIONAL – PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – PGDAS-D

1. Cálculo do Valor do Imposto
O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
2. Informações Prestadas
As informações prestadas no PGDAS-D:

I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
O cálculo relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

3. Alterações das Informações
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração.
A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

3.1. Não produção de Efeitos
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio.

3.2. Ajustes
O ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;

II – pela RFB, nos demais casos.

O ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas.

4. Declarações Retificadoras
As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
4.1 Declarações Retidas
A declaração retida poderá ser:
I – liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II – rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1°, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1°; ou Acrescentado pela Resolução CGSN n° 150/2019 (DOU de 06.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020
c) quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
4.1.1. Declarações Retidas sem Efeitos
Não produzirão efeitos as declarações retidas:
I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

II – quando rejeitadas.

5. Obrigações Fiscais Acessórias

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciário.

A declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

A situação de inatividade deverá ser informada na declaração.

Se considera em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A declaração relativa ao MEI, conterá tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações.

A partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio de declaração na periodicidade e prazos definidos.

5.1. Obrigatoriedade
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória.

As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

A exigência de declaração única, não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

5.2. Sistema Eletrônico
As informações prestadas no sistema eletrônico:

I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

II – deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Fundamentação Legal: Arts 38 a 39-A da Resolução CGSN 140/2018; Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 15-A e artigo 25 da Lei Complementar n° 123/2006.