ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS

I – Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado

1. Responsabilidade Tributária
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
Ressalvado o disposto no item 1.2, o imposto devido será pago quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto, observado o seguinte:

I- para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

II – a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
1.2. Guia de Recolhimentos Especiais
O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

a) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

III – enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.

1.3. Transportador Autônomo
Caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;

II- a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

III- a alíquota aplicável e o valor do imposto;

IV- a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

1.4. Dispensa da Responsabilidade do pagamento
O tomador do serviço, será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

I – o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos.
II – exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica.

O recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

1.5. Produtor rural ou Microempreendedor Individual – MEI
Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual – MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte

II – Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário por Empresa Transportadora deste Estado para Contribuinte do Imposto

2. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional, serão observadas as regras previstas na legislação específica
Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.

Fundamentação Legal: Arts. 316 a 318-A do RICMS/SP.